LEI Nº 98, DE 30 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governador do Distrito Federal autorizado a realizar uma reorganização administrativa na administração central da Fundação Educacional, de forma a permitir maior agilidade e dinamicidade no atendimento dos seus objetivos.
Art. 2º O Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato dispondo sobre a reorganização referida no artigo anterior, podendo, para tanto, observadas as normas, critérios, métodos e processos vigentes:
I – dar nova denominação às unidades orgânicas e aos empregos em comissão a elas correspondentes, respeitando a denominação básica, quantidade e símbolo dos empregos referidos nos Anexos I a III desta Lei;
II – detalhar as competências das unidades orgânicas e atribuições dos seus titulares;
III – estabelecer requisitos para o provimento de empregos em comissão, compatíveis com o previsto nos incisos anteriores e outras disposições legais pertinentes;
IV – fixar outras normas gerais de funcionamento da entidade.
Art. 3º Para os efeitos do que dispõe esta Lei, é alterada a Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme segue:
I – são mantidos os empregos em comissão constantes do Anexo I desta Lei, modificado o símbolo do Diretor Executivo de EC-Especial para EC-0, na forma do Anexo II da Lei nº 36, de 14 de julho de 1989;
II – são mantidos, com nova denominação, os empregos em comissão constantes do Anexo II desta Lei;
III – são criados os empregos em comissão constantes do Anexo III desta Lei;
IV – são extintos os empregos em comissão constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Os atos decorrentes da reorganização autorizada por esta Lei não poderão conter acréscimo da despesa.
Art. 5º O custeio da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, 31/5/1990, e republicado em 1º/6/1990.
ANEXO I
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 98, de 30 de maio de 1990.)
EMPREGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
QUANT.
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
1
1
1
1
1
16
1
6
20
1
|
Diretor Executivo
Diretor de Departamento de Pedagogia
Diretor do Departamento Geral de Administração
Chefe de Gabinete
Chefe da Procuradoria Jurídica
Assessor
Chefe de Secretaria
Secretário
Secretário-Datilógrafo
Chefe da Secretaria dos Órgãos de Deliberação Coletiva
|
EC-0
EC-1
EC-1
EC-1
EC-1
EC-4
EC-14
EC-15
EC-20
EC-07
|
49
|
-
|
-
|
ANEXO II
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 98, de 30 de maio de 1990.)
EMPREGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL COM NOVA DENOMINAÇÃO
QUANT.
|
DENOMINAÇÃO ANTIGA
|
SÍMB.
|
QUANT.
|
DENOMINAÇÃO NOVA
|
SÍMB.
|
12
|
Diretor de Direção
|
EC-2
|
12
|
Diretor de Divisão
|
EC-2
|
1
|
Diretor de Direção
|
EC-2
|
1
|
Chefe da Assessoria de Relações do Trabalho
|
EC-2
|
30
|
Assistente de Direção
|
EC-7
|
30
|
Assistente
|
EC-7
|
47
|
Chefe de Núcleo
|
EC-10
|
47
|
Chefe de Seção
|
EC-10
|
3
|
Chefe de Seção de Expediente
|
EC-12
|
3
|
Chefe de Setor
|
EC-12
|
85
|
Encarregado
|
EC-12
|
85
|
Chefe de Setor
|
EC-12
|
178
|
-
|
-
|
178
|
-
|
-
|
ANEXO III
(Arts. 2º e 3º da Lei nº 98 de 30 de maio de 1990.)
EMPREGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
QUANT.
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
2
2
2
3
|
Diretor de Centro
Assistente
Chefe de Seção
Chefe de Seção
|
EC-2
EC-7
EC-10
EC-07
|
9
|
-
|
-
|
ANEXO IV
(Art. 3º da Lei nº 98, de 30 de maio de 1990.)
EMPREGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
QUANT.
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
2
1
1
9
|
Assessor
Chefe do Núcleo de Controle de Convênio
Encarregado
Secretário-Datilógrafo
|
EC-4
EC-7
EC-12
EC-20
|
13
|
-
|
-
|
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